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Foto do escritorMelânia Alves da Silva

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) VALIDA VOLTA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


Após validação do STF, contribuição poderá ser exigida de todos os trabalhadores – sindicalizados ou não


O Supremo Tribunal Federal (STF), validou a volta da contribuição assistencial na noite de segunda-feira (11). O pagamento não é OBRIGATÓRIO, mas o trabalhador deve manifestar oposição caso não queira contribuir.


Com a decisão do STF, a contribuição poderá ser exigida de todos os trabalhadores – sindicalizados ou não.


Contudo, para ter validade, deve constar em acordos ou convenções coletivas firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões.


Para quem não se opõe, o pagamento é feito diretamente pela empresa por meio de desconto na folha. Os valores recolhidos são repassados aos sindicatos – mensalmente ou em outra periodicidade.


A contribuição assistencial é destinado ao custeio de atividades em negociações coletivas do sindicato, como as tratativas com patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios, como auxílio creche.


O imposto sindical obrigatório havia sido extinto em 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista, implementada durante o governo do ex-presidente Michel Temer (MDB-SP). Com a mudança, a contribuição passou a ser opcional.


“O que está sendo discutido agora é que a contribuição não será mais aquele imposto de um salário por ano, mas que seria lícito ao sindicato estabelecer, em acordo coletivo, um valor a ser descontado do pagamento do trabalhador”, diz Luiz Fernando.


Uma vez instituída a cobrança, é preciso que a convenção coletiva estabeleça também como vai funcionar o direito do trabalhador de se opor ao desconto do valor.


Normalmente, se estabelece um prazo de 10 dias para que o trabalhador manifeste seu desejo de não contribuir. Em geral, o empregado deve ir presencialmente ao sindicato para fazer isso.


CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


NOTA: embora não tenha alteração na CLT, sendo mantida a redação atual do artigo, o que o STF julgou foi a constitucionalidade da cobrança. No entanto, deve ser assegurado o direito de oposição do trabalhador, ou seja, ao invés do empregado autorizar a empresa para que seja legal o desconto, o trabalhador deverá se opor perante o sindicato.


IMPORTANTE: Diante do exposto, orienta-se que aqueles os quais não possuem o desconto e a carta de oposição protocolados junto ao sindicato, façam as devidas verificações dos respectivos descontos.


FONTE: https://portal.stf.jus.br/processos/ detalhe.asp?incidente=5112803

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