ICMS-ST: Governo Estadual do Rio Grande do Sul, retira grupos de mercadorias da Substituição Tributária
Foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira, 20.09.2022, os Protocolos ICMS 49/2022 a 68/2022.
Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o regime da substituição tributária.
Merece destaque a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul dos seguintes protocolos que versam sobre o regime da substituição tributária:
O Estado do Rio Grande do Sul está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo mais quatro grupos de mercadorias. A medida consta no Decreto Nº 56.633, publicado no Diário Oficial, e é válida a partir de 1º de outubro de 2022.
O Decreto Estadual nº 56.633, de 29 de agosto de 2022, retirou do regime de substituição tributária as operações com:
Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, ficam denunciados, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de outubro de 2022:
RESUMO
Para ler um resumo de todas as alterações efetuadas (veja quadro ao final deste boletim)
A medida, que será válida a partir de 1° de outubro de 2022, vem atendendo a demandas setoriais e é baseada em estudos econômico-tributários realizados pela Receita Estadual.
Ainda, o mesmo Decreto estabelece os procedimentos para a restituição do ICMS, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, na hipótese de estabelecimento atacadista e/ou varejista que detenha, em 30/09/22, estoque das mercadorias relacionadas.
Frisa-se que as disposições do Protocolo ICMS 197/2009 não serão aplicadas nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.
Ficam revogados, a partir de 01.10.2022, os seguintes protocolos:
APÊNDICE II OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção II Mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no livro III, título III, não constantes de acordos celebrados com outras unidades da federação
Seção III Mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no livro III, título III, constantes de acordos celebrados com outras unidades da federação
FIQUE ATENTO
ICMS-ST no RS – Exclusão de mercadorias a partir de 1º julho/22 – Decreto nº 56.541/22
Em julho deste ano, o governo gaúcho já havia excluído diversos grupos de mercadorias do regime.Exclusão de produtos da ST válida desde 1º julho - adequação das operações.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n° 56.541/2022 (DOE de 09.06.2022), altera, principalmente, a Seção III do Apêndice II do RICMS/RS, para excluir, a partir de 01.07.2022, do regime de substituição tributária)
Conforme anunciado, atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos econômico-tributários, a Receita Estadual está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida constou no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 9 de junho, e é válida desde 1º de julho de 2022.
Em função da alteração, a Receita Estadual destaca a importância de as empresas estarem atentas às alterações decorrentes da mudança.
Para tanto, é fundamental que os contribuintes abrangidos adaptem os respectivos cadastros das mercadorias que desde 1º de julho de 2022 não são mais submetidas à sistemática da ST, bem como seus sistemas de autorização de Nota Fiscal e de Escrituração Fiscal.
Sobre os impactos na NF-e/NFC-e e na GIA
As mercadorias abrangidas, desde 1º de julho de 2022, estão submetidas à sistemática tradicional de tributação (“débito x crédito” para o contribuinte da categoria Geral ou débito pela sistemática do Simples Nacional).
Ou seja, na saída, mesmo que do contribuinte varejista a consumidor final, deverá haver o correto cálculo do imposto, pela determinação da base de cálculo de incidência do ICMS, a aplicação da correta alíquota interna, incluindo o Ampara, se for o caso, resultando no destaque do ICMS devido.
Naturalmente, o CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) não deve mais ser utilizado na saída das mercadorias impactadas pela medida.
Em função disso, a tag cBenef da NF-e/NFC-e, também não irá mais refletir a retenção prévia do ICMS. Por fim, o lançamento na GIA não estará mais vinculado a código da coluna “Outras”.
Ficam revogados, a partir de 1º de julho /2022, os seguintes protocolos:
A Receita Estadual excluiu da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida constou no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 9 de junho, e é válida a partir de 1º de julho de 2022.
DECRETO Nº 56.541, DE 8 DE JUNHO DE 2022.
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 51/22, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5898 - No Livro III, Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XXVII. ALTERAÇÃO Nº 5899 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XVIII.
Art. 2º Com fundamento nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
I - Protocolos ICMS 14/22, 15/22 e 27/22, de 11 de abril de2022:
ALTERAÇÃO Nº 5900 - No Livro III:
a) art. 10, fica revogado o inciso XVII; b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "q"; c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XLII. ALTERAÇÃO Nº 5901 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXIII.
ALTERAÇÃO Nº 5901 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXIII. ALTERAÇÃO Nº 5902 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 14. II - Protocolos ICMS 16/22, 19/22 e 23/22, de 11 de abril de2022: ALTERAÇÃO Nº 5903 - No Livro III: a) art. 10, fica revogado o inciso XIX; b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "s"; c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XLIV. ALTERAÇÃO Nº 5904 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXV. ALTERAÇÃO Nº 5905 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 16.
III - Protocolos ICMS 17/22 e 22/22, de 11 de abril de2022: ALTERAÇÃO Nº 5906 - No Livro III:
a) art. 10, fica revogado o inciso XV; b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "o"; c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XL.
ALTERAÇÃO Nº 5907 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXI. ALTERAÇÃO Nº 5908 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 12.
IV - Protocolos ICMS 18/22 e 28/22, de 11 de abril de2022:
ALTERAÇÃO Nº 5909 - No Livro III:
a) art. 10, fica revogado o inciso XI; b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "j"; c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XXXVI.
ALTERAÇÃO Nº 5910 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXVII.
ALTERAÇÃO Nº 5911 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 8.
V - Protocolos ICMS 20/22 e 24/22, de 11 de abril de2022:
ALTERAÇÃO Nº 5912 - No Livro III:
a) art. 10, fica revogado o inciso VIII; b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "g"; c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XXXIII.
ALTERAÇÃO Nº 5913 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXIV.
ALTERAÇÃO Nº 5914 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 5.
VI - Protocolos ICMS 21/22 e 26/22, de 11 de abril de2022:
ALTERAÇÃO Nº 5915 - No Livro III:
a) art. 10, fica revogado o inciso IX; b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "h"; c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XXXIV.
ALTERAÇÃO Nº 5916 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXV.
ALTERAÇÃO Nº 5917 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 6. VII - Protocolos ICMS 25/22 e 29/22, de 11 de abril de2022:
ALTERAÇÃO Nº 5918 - No Livro III: a) art. 10, fica revogado o inciso XX; b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "t"; c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XLV.
ALTERAÇÃO Nº 5919 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXVI.
ALTERAÇÃO Nº 5920 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 17.
Setores e grupos de produtos abrangidos (RICMS):
Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XXVII e Ap. II, S. III, XVIII);
Artigos de papelaria (Lv. III, art. 10, XVII, art. 35, "caput", nota 02, "q"; Tít. III, Cap. II, Seção XLII; Ap. II, S. III, XXXIII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 14);
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Lv. III, art. 10, XIX, art. 35, "caput", nota 02, "s"; Tít. III, Cap. II, Seção XLIV; Ap. II, S. III, XXXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 16);
Artefatos de uso doméstico (Lv. III, art. 10, XV, art. 35, "caput", nota 02, "o"; Tít. III, Cap. II, Seção XL; Ap. II, S. III, XXXI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 12);
Pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas (Lv. III, art. 10, XI, art. 35, "caput", nota 02, "j"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXVI; Ap. II, S. III, XXVII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 8);
Ferramentas (Lv. III, art. 10, VIII, art. 35, "caput", nota 02, "g"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIII; Ap. II, S. III, XXIV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 5);
Materiais elétricos (Lv. III, art. 10, IX, art. 35, "caput", nota 02, "h"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIV; Ap. II, S. III, XXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 6); e
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Lv. III, art. 10, XX, art. 35, "caput", nota 02, "t"; Tít. III, Cap. II, Seção XLV; Ap. II, S. III, XXXVI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 17).
Resumo dos grupos de operações (e respectivas mercadorias) abrangidos na alteração*
Normas CONFAZ publicadas em 20.09.2022 - Resumo das alterações
Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.
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