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Foto do escritorGabriel Cavalcante

O CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Atualizado: 31 de ago. de 2022

Publicado no DOU em 11 abril 2022


Pessoas Jurídicas/Físicas: Transferências bancárias, inclusive via PIX, devem ser acobertadas por documentos fiscais.


Convênio ICMS Nº 50 DE 07/04/2022


Altera o Convênio ICMS nº 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.


Por meio do CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 7 DE ABRIL DE 2022 estabelece que as operações de transferências bancárias, inclusive recebimento via PIX, recebidas por Pessoas Jurídicas, devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva (notas fiscais de vendas e/ou prestações de serviços), conforme disposto na legislação pertinente, e, as transferências bancárias, inclusive com PIXs, enviadas pelas Pessoas Jurídicas, devem estar vinculadas aos respectivos documentos (pagamentos de despesas, títulos, tributos, etc.)


Os bancos e instituições financeiras diversas deverão enviar para os fiscos estaduais, federais e municipais, as informações referentes às operações sobre as referidas transferências enviadas e recebidas de Pessoas Jurídicas (CNPJ) assim como de Pessoas físicas (CPF), deverão enviar as informações do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma a seguir:


a) janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

b) abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

c) julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

d) outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

e) janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

f) abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

g) agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

h) envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput da cláusula terceira do Convênio 134/16, que estabelece o envio das informações até o último dia do mês subsequente.


Este Convênio altera o altera o Convênio ICMS nº 134/16.


Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.

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