NOVO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - RELP
Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)
Publicada a regulamentação do RELP para o Simples Nacional
Foi sancionada a Lei Complementar nº 193/2022 que instituiu o Programa de Reescalonamento do pagamento das dívidas de empresas do Simples Nacional.
Comitê Gestor do Simples Nacional divulga regras de adesão ao RELP e prorroga para 29 de abril o prazo para regularizar os débitos
Medida veio com a publicação da Resolução CGSN n° 166/2022 (DOU de 22/03).
Através do RELP débitos do Simples Nacional poderão ser pagos em até 15 anos, com desconto nos e juros, multa, encargos legais e honorários advocatícios.
Em 18 de março de 2022, o Congresso Nacional sancionou a Lei Complementar nº 193/2022, que instituiu o novo Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado ao parcelamento de dívidas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), inclusive microempreendedores individuais (MEI).
Esse novo programa prevê parcelamento em até 15 anos para os contribuintes optantes por esse regime tributário, salvo as contribuições previdenciárias, as quais, por vedação constitucional, podem ser parceladas em até 60 meses.
O Relp prevê redução de multas, juros, encargos e honorários para as empresas que foram afetadas no período comparativo de março de 2019 a março de 2020. A regra é: quanto maior a afetação, maior é a redução, que vai de 65% (sessenta e cinco por cento) à 100% (cem por cento).
O parcelamento pode ser feito em até 180 meses e o valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais), que serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.
Conforme a modalidade, o saldo remanescente poderá ser pago com redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Quem pode aderir?
O Relp está à disposição das microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Qual o prazo de adesão?
A adesão ao Relp deve ser feita até o último dia útil do mês de abril de 2022, ou seja, 29 de abril. Contudo, o deferimento do pedido está condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até esta mesma data.
A adesão ao Relp implica:
I. A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC);
II. A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Resolução;
III. O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa;
IV. O cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V. Durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Modalidades de pagamento
Art. 10 - O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, confira:
Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada.
Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.
As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada;
Da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida;
O total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida;
E a soma da 37ª parcela em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas (será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes).
Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.
0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;
60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou
80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
A Resolução ainda estabelece que a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as disposições desta Resolução.
Casos de exclusão
Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:
Não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
Não pagar a última parcela;
For constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
Se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ações na Justiça
Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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