Aprovada pelo Decreto n° 11.158/2022
Publicado em 24/08/2022 17h38 - Atualizado em 24/08/2022 18h57
TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Novo Decreto do IPI preserva competitividade de produtos da Zona Franca
Medida esclarece a correta aplicação do imposto e garante avanço da desoneração tributária para o setor produtivo brasileiro
A publicação do Decreto nº 11.182/2022, nesta quarta-feira (24/8), garante a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos itens fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preserva a competitividade dos produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM). A medida, que entra em vigor na data de sua publicação, cumpre decisão judicial e acaba com a insegurança jurídica do setor produtivo nacional. O texto garante avanço das medidas de desoneração tributária, com reflexos positivos no Produto Interno Bruto (PIB) do país e na competitividade da indústria.
A proteção à competitividade da Zona Franca de Manaus está assegurada porque o novo decreto mantém as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, que se somam aos 61 produtos listados no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. Dessa forma, alcança-se um total de 170 produtos da ZFM com alíquotas restabelecidas, para fins de cumprimento das decisões judiciais proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nos 7.153, 7.155 e 7.159.
Essa nova lista foi objeto de intensas tratativas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), com os principais atores regionais, a fim de colocar fim na insegurança jurídica provocada pelas decisões judiciais. Ficam afastados impactos que a redução tarifária poderia provocar sobre o modelo de desenvolvimento regional definido pela Constituição Federal para a ZFM. Esse modelo assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local.
Dessa forma, será mantido sem redução de IPI em todo o País os principais produtos fabricados na ZFM de acordo com os chamados Processos Produtivos Básicos (PPB). Conforme a Lei nº 8.387/1991, o PPB engloba “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto”.
Ainda segundo esta Lei, são considerados produtos industrializados aqueles que resultam de operações de “transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento”, não sendo exigida sua integral fabricação no país, mas que tenham sofrido alguma alteração para serem comercializados em território brasileiro.
Na lista de produtos que não vão ter redução do IPI estão itens que são tipicamente produzidos na Zona Franca de Manaus, como xarope de refrigerantes, isqueiro, carregador de bateria, lâmina de barbear, caixa registradora, relógio de pulso, caneta esferográfica e máquina de lavar louça.
O IPI é um imposto federal regulatório que pode ser usado para fomentar um setor econômico por meio de isenção ou redução das alíquotas de forma a impulsionar as vendas de determinados produtos. A decisão tem efeito fiscal neutro.
IPI: Governo altera Nova TIPI 2022
Governo federal altera Nova TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, medida visa atender decisão do STF que suspendia parcialmente a redução do IPI
Com a publicação do Decreto nº 11.158/2022, na Edição Extra do DOU de 29/07/2022, ficam revogados os Decretos nº 10.923/2021 e 11.055/2022.
Assim, o contribuinte deverá utilizar as alíquotas conforme a redação do novo Decreto a partir de 01/08/2022.
A norma reforça a redução das alíquotas de 35%, na forma que especifica, exceto para os produtos de fabricação relevante para a Zona Franca de Manaus (ZFM), ficando suas alíquotas corrigidas. Em outras palavras, os produtos que a Receita Federal identifica como sendo de produção relevante na ZFM, retornaram para as alíquotas originais, antes de aplicada qualquer redução.
A Medida veio com a publicação do Decreto nº 11.182/2022 (DOU extra de 24/08), que altera o Decreto nº 11.158/2022, que aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Na prática, para atender a decisão do STF, que suspendia parcialmente o Decreto nº 11.158/2022, o governo publicou o Decreto nº 11.182/2022 para restabelecer a alíquota de IPI de mais 109 produtos.
Com isto, a partir da publicação do Decreto nº 11.182/2022, que altera a Nova TIPI 2022, 109 produtos perderam a redução da alíquota de IPI.
Assim, os industriais e os equiparados a industriais, para cálculo do IPI e a emissão correta dos documentos fiscais, devem alterar as alíquotas dos produtos relacionados no Anexo I do Decreto nº 11.182/2022.
Nota: o STF fez o aditamento da ADI 7153, para suspender, em medida cautelar, os efeitos do Decreto n° 11.158/2022, pelos mesmos vícios inconstitucionais contidos nos Decretos n° 11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022, relativamente aos produtos industrializados em todo território nacional, que concorram com similares produzidos na Zona Franca de Manaus pelo Processo Produtivo Básico (PPB) (Leis n° 8.387/91 e 8.248/91), inclusive quanto aos insumos catalogados no código 2106.90.10 - Ex01 da TIPI (extratos concentrados ou sabores concentrados).
As portarias que dispõem sobre a adesão ao PPB podem ser verificadas no site do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Para os produtos que se enquadrem no disposto acima, aplicam-se as alíquotas constantes da redação original do Decreto n° 10.923/2021.
Perguntas e respostas – Redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Entenda como foi alterada a alíquota do IPI da maioria dos produtos fabricados no Brasil, preservando, ao mesmo tempo, a competitividade dos produtos da Zona Franca de Manaus
1) O que determina o Decreto nº 11.182, publicado em 24 de agosto de 2022?
O normativo garante a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país. Aliado ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, ficam ressalvados da redução do IPI um total de 170 produtos, preservando toda a indústria relevante da Zona Franca de Manaus (ZFM), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).
2) Por que o IPI pode ser alterado por decreto presidencial, sem necessidade de aval do Congresso?
Porque se trata de um tributo regulatório, nos termos do Art. 153, IV, da Constituição Federal.
3) Qual o objetivo da medida?
Garantir a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preservar a competitividade daqueles produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), em cumprimento às decisões judiciais proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nos 7.153, 7.155 e 7.159. Além disso, a medida visa oferecer segurança jurídica ao setor produtivo nacional.
4) Quais produtos não tiveram redução das alíquotas de IPI?
Está ressalvada uma lista de 170 produtos da ZFM que tiveram as alíquotas de IPI mantidas. São 109 itens estabelecidos pelo novo decreto (Decreto nº 11.182/2022) e outros 61, listados em decreto anterior (Decreto nº 11.158). Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções (enquanto o restante dos produtos classificados naquele determinado código teve suas alíquotas reduzidas normalmente).
5) A partir de quando as novas alíquotas entrarão em vigor?
As novas alíquotas entram em vigor na data publicação do decreto, em caráter imediato e permanente. Não foi necessário aguardar 90 dias para aplicação das novas alíquotas, já que elas atendem às decisões judiciais proferidas nas ADIs nºs 7153, 7155 e 7159.
6) Como foi elaborada a lista de produtos da ZFM que tiveram as alíquotas reestabelecidas com o novo decreto?
Houve a identificação de toda a indústria relevante da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Como era preciso identificar quais produtos eram produzidos em Manaus e estavam no âmbito de Processo Produtivo Básico (PPB), houve uma consulta à Suframa, que dialogou com os atores locais para identificar quais produtos eram produzidos e estavam em PPBs.
Confira aqui íntegra do Decreto nº 11.182/2022.
Confira aqui Lista de da ZFM (Quais produtos tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas)
Está ressalvada uma lista de produtos da ZFM, que consta do Decreto.
Para os produtos constantes desta lista, reproduzida na tabela abaixo, as alíquotas de IPI foram mantidas nos patamares anteriores à primeira redução.
Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções, enquanto o restante dos produtos classificados naquele código tiveram suas alíquotas reduzidas normalmente.
Decreto nº 11.182, de 24.08.2022 - DOU - Edição Extra de 24.08.2022
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
Art. 2º Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
ANEXO II
HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES
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