STF REVOGA A MEDIDA CAUTELAR QUE SUSPENDIA OS EFEITOS DO DECRETO DO GOVERNO FEDERAL QUE REDUZIU AS ALÍQUOTAS DO IPI
Publicado em 19/09/2022 – Brasília
MEDIDA RESTABELECE EFEITOS DO DECRETO Nº 11.158/2022
O Ministro Alexandre de Moraes atribuiu à decisão monocrática efeitos “ex nunc”, ou seja, seus efeitos passam a valer a partir do dia 19/09/22.
Após publicação dos Decretos nº 11.158 e 11.182 de 2022, o STF revoga decisão cautelar que suspendia a redução do IPI
Após muita discussão e dúvidas, a decisão do STF que suspendia a redução do imposto tinha perdido o seu objeto, isto porque os últimos Decretos publicados (nº 11.158 e 11.182/2022) restabeleceram as alíquotas do IPI 170 produtos, preservando assim tão questionada competitividade das mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus.
No dia 19/09/2022, foi publicada a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da ADI 7153, revogando a medida cautelar anteriormente concedida, que suspendia os efeitos do Decreto nº 11.158/22 (nova TIPI – excetua da redução do IPI 61 produtos) relativamente aos produtos com similar na ZFM e com PPB aprovado.
A justificativa do Ministro Alexandre de Moraes para determinar a revogação da medida cautelar se pautou na edição pelo Governo Federal do Decreto nº 11.182/22, que alterou novamente a TIPI para o fim de excetuar da redução do IPI outros 109 itens, aumentando o rol de produtos com similar produzidos na ZFM e com PPB aprovado para o total de 170 itens.
O Ministro Alexandre de Moraes atribuiu à decisão monocrática efeitos “ex nunc”, ou seja, seus efeitos passam a valer a partir do dia 19/09/22.
Desta forma, os contribuintes deverão passar a observar tão-somente as disposições do Decreto nº 11.158/22 para o fim de aplicação da alíquota do IPI em suas operações.
Efeitos da revogação da Decisão
A revogação da MEDIDA CAUTELAR, tem efeitos ex nunc, e RESTAURAR A EFICÁCIA do Decreto 11.158, de 29 de julho de 2022 (desde a sua publicação).
De acordo com a decisão
Foi constatado que o novo Decreto 11.182, de 24 de agosto de 2022, restabelece as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que, somados aos 61 produtos já listados no Decreto 11.158/2022, objeto da alteração, soma um total de 170 produtos cujas alíquotas foram restabelecidas, o que representa, segundo informações apresentadas pela Advocacia [1] Geral da União, um índice superior a 97% de preservação de todo o faturamento instalado na Zona Franca de Manaus.
Origem da ADIN
A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7153, com pedido de medida cautelar, foi proposta pelo Partido Solidariedade, tendo por objeto os Decretos 11.047, de 14/04/2022, 11.052, de 28/04/2022, e 11.055/2022, que alteram as Tabelas de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Confira nota divulgada pelo STF:
Segundo o ministro, alterações na norma preservaram a competitividade das mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a medida liminar em que havia suspendido a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão leva em conta que norma posterior restabeleceu as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, o que faz com que mais de 97% do faturamento local sejam preservados.
Competitividade preservada
Na liminar, deferida em agosto, o ministro considerou que o Decreto Presidencial 11.158/2022 ameaçava o polo econômico da ZFM, já que a isenção de IPI é seu principal incentivo. Contudo, segundo informações do Ministério da Economia, novo ato de 24/8/2022 (Decreto 11.182) garantiu a redução de 35% no IPI da maioria dos itens fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preservou a competitividade dos produtos locais.
O novo decreto manteve as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, que se somaram a 61 produtos listados na norma anterior. A medida se deu após tratativas conduzidas pela Superintendência da Zona Franca com os principais atores regionais, visando afastar os impactos da redução tarifária sobre o modelo de desenvolvimento regional definido pela Constituição Federal para o polo industrial.
Constitucionalidade dos atos
A decisão foi tomada em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7153, ajuizada pelo partido Solidariedade, e ADIs 7155 e 7159, do governo do amazonas) contra os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055/2022) que trataram do mesmo tema. As partes alegam que os decretos não teriam observado a seletividade imposta pela Constituição ao IPI e alterariam completamente o equilíbrio na competitividade do modelo econômico da ZFM.
Leia a íntegra da decisão.
Confira aqui a Nova TIPI 2022 em Excel.
Legislação:
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