ISS – PREFEITURA DE SÃO PAULO Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviço (NFTS) – Emissão
O QUE É A NFTS
A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador de Serviços – NFTS destina-se a declarar os serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edifícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços de Prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo.
A QUEM SE APLICA
Aplica-se a sua empresa que:
Contrata serviços de prestadores estabelecidos fora do Munícipio de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
Contrata serviços de prestadores estabelecidos no Munícipio de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não a fizer.
QUEM DEVE DECLARAR A NFTS
O responsável interno da sua empresa, pela contratação ou pagamento do serviço.
PRAZO PARA DECLARAR A NFTS
O indicado é declarar a NFTS no mesmo dia em que receber a NFS do prestador de serviço, ou até o segundo dia útil do mês subsequente.
Na norma a regra é:
A NFTS deverá ser emitida:
I. Até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos itens II e III; II. Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço; III. Até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.
PENALIDADE
O não registro ou a informação inexata implica:
Multa de R$ 74,11 por documento quando não houver retenção do ISS;
Multa de 50% – não inferior a R$ 1.075,08 – do valor da retenção, quando retido/devido o ISS.
ATENÇÃO
É de extrema importância ter um responsável no processo interno da sua empresa capaz de garantir que todas as NFS sejam declaradas. Isto contribui na prevenção e eliminação de prejuízos financeiros pagamentos sobre o valor bruto, sem descontar as devidas retenções, bem como, acréscimos legais por pagamentos fora do prazo – multa e juros.
Veja o passo-a-passo de como declarar a NFTS. Caso surja alguma dúvida, conte com nossa equipe para orientações e esclarecimentos necessários.
NFTS – Passo a Passo
ACESSO À NOTA DO MILHÃO
O login estará efetivado.
Abre-se, então, a página inicial com opções para alteração de dados e o botão para emissão de nota fiscal.
No AMBIENTE RESTRITO, do lado esquerdo da tela, clique em EMISSÃO DE NFTS–TOMADOR DE SERVIÇO.
Preencha os dados
Clique neste botão e, em seguida, preencha os dados da empresa para a qual o serviço será prestado.
Os dados requeridos nesta etapa são CPF ou CNPJ.
Após preencher, clique em “Avançar”.
Verifique todos os dados
Uma nova página vai se abrir para que seja possível verificar todos os dados da empresa destinatária da nota fiscal. Em muitos casos, como nesta imagem, os dados estão preenchidos.
Nesta tela, no campo TOMADOR DE SERVIÇOS, aparecerá a razão social da sua empresa.
No campo PRESTADOR DE SERVIÇOS, preencher o nº do CNPJ da empresa prestadora do serviço (que emitiu a nota fiscal).
Nesta tela, no campo TOMADOR DE SERVIÇOS, aparecerá a razão social da sua empresa.
No campo PRESTADOR DE SERVIÇOS, preencher o nº do CNPJ da empresa prestadora do serviço (que emitiu a nota fiscal).
No campo TOMADOR DE SERVIÇOS, deverá aparecer a razão social da sua empresa.
No campo PRESTADOR DE SERVIÇOS, deverão aparecer os dados cadastrais do (a) prestador (a) do serviço (RAZÃO SOCIAL e ENDEREÇO COMPLETO). Caso contrário, poderá completar o cadastro.
TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
Selecionar uma das opções – Normal, Imune (prestador) ou Suspenso/Decisão Judicial, conforme cada caso.
DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:
Informar a mesma data da emissão da nota fiscal emitida.
DOCUMENTO FISCAL:
Selecionar uma das opções – Com emissão de documento fiscal autorizado pelo
município (OPÇÃO PRINCIPAL), Dispensado de emissão de documento fiscal ou Sem emissão de documento fiscal embora obrigado (ATO DE DENÚNCIA).
CÓDIGO DO SERVIÇO:
Selecionar uma das opções – Tipo de Prestador: Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais ou MEI.
ALÍQUOTA (%):
Este campo é específico para a alíquota do ISS que será retido. Se a empresa prestadora do serviço não estiver cadastrada na Prefeitura de São Paulo e o serviço for cabível a retenção, nos casos de Optantes do Simples Nacional, este campo estará disponível para alteração, podendo digitar a alíquota correspondente, caso contrário, este campo não será liberado para alterações.
Lembrando que alguns casos a alíquota do ISS são diferenciada (Ex.: Vigilância, segurança e monitoramento, manutenção, saúde, educação etc.).
ITEM/SUBITEM: Clicando em cima da palavra – SELECIONE O ITEM/SUBITEM, aparecerá uma lista com todos os códigos de serviços existentes na Prefeitura de São Paulo, para ser selecionado o código correspondente ao serviço tomado. Em alguns casos, poderá ocorrer a compatibilidade dos códigos entre a nota fiscal emitida pela prestadora do serviço e a lista do site da Prefeitura de São Paulo.
CÓD. SERVIÇO: Neste campo, ao clicar em cima da palavra – SELECIONE O SERVIÇO, aparecerão os códigos existentes da primeira opção. Selecione uma das opções disponibilizadas.
ISS RETIDO PELO TOMADOR (?):
Deverá selecionar uma das opções – SIM:
Se for reter o ISS da empresa prestadora do serviço, conforme legislação vigente.
NÃO: Se não for realizar a retenção.
SIMPLES NACIONAL: Selecionar uma das opções – SIM:
Se a empresa prestadora do serviço for Optante do Simples Nacional e NÃO: Se a empresa não for optante do regime.
Para verificar se uma empresa é ou não Optante do Simples, entre na página da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br, do lado direito da tela clique em PORTAIS DE SERVIÇOS: SIMPLES NACIONAL. Após abrir outra tela, do lado direito em SERVIÇOS MAIS PROCURADOS, encontrará a opção CONSULTA OPTANTES, que ao clicar neste, deverá ser informado o CNPJ da empresa prestadora do serviço, digitar os caracteres e clicar em CONSULTAR.
Logo após, aparecerão os dados cadastrais da prestadora do serviço e a informação se a referida empresa é ou não optante do Simples Nacional.
VALOR TOTAL DA NOTA (R$) (?):
Campo para ser preenchido com o valor total da nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço.
VALOR TOTAL DAS DEDUÇÕES (R$) (?):
Campo reservado para os casos onde a emissão da nota fiscal é dividida entre material + serviço, desde que esteja informado separadamente na nota fiscal recebida.
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS:
Campo liberado para digitação de informações adicionais. Caso haja retenções (INSS, PIS, COFINS, IR e CSLL) informar neste campo.
EMITIR:
Clicando em Emitir, estará validando as informações digitadas e concluindo a emissão da NFTS.
A nota fiscal aparecerá para ser enviada por e-mail ou para impressão.
COMO VISUALIZAR A NFTS EMITIDA
Após a emissão da NFTS, a mesma poderá ser consultada sem restrição de tempo. Para isso, a prefeitura de São Paulo criou um campo específico.
Para acessar, seguir conforme instruções:
Na página inicial do login, no AMBIENTE RESTRITO, do lado esquerdo da tela, clique em CONSULTA DE NOTAS – CONSULTA DE NFTS.
Selecione no campo PERÍODO: INCIDÊNCIAe informe o MÊSe o ANOque deseja realizar a consulta, utilizando as setas seletoras.
Depois de selecionado o período desejado, clicar em NFTS – SERVIÇOS TOMADOS.
Aparece rá uma tela indicando a (s) NFTS (s) emitida (s) no período.
NFTS-e – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO
ATRAVÉS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 11/2011 DE 10/09/2011, A PREFEITURA DE SÃO PAULO DIVULGOU O APLICATIVO A SER UTILIZADO NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS (NFTS), REGULAMENTADA PELO DECRETO 52.610 DE 31/08/11.
CITADO DECRETO DETERMINA QUE O TOMADOR /INTERMEDIÁRIO EMITA A NTFS NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
1) QUANDO O PRESTADOR FOR ESTABELECIDO FORA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO
2) QUANDO O PRESTADOR ESTIVER ESTABELECIDO NO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, PORÉM NÃO EMITIR NFSe, CUPOM FISCAL OU OUTRO DOCTO. PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
A NFTS DEVERÁ SER EMITIDA ATÉ O DIA 05 (CINCO) DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS OU INTERMEDIADOS A PARTIR DE 01.09.2011.
PARA MELHOR ENTENDIMENTO, TRANSCREVEMOS ABAIXO O DECRETO MENCIONADO BEM COMO ORIENTAÇÃO DECOMO ACESSAR O APLICATIVO PARA A EMISSÃO DA NFTS.
DECRETO Nº 52.610, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
(DOM de 01.09.2011)
Regulamenta a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, instituída pelo artigo 10-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, instituída pelo artigo 10-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, substitui a Declaração Eletrônica de Serviços - DES.
Art. 2º A NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:
I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - quando se tratar de responsáveis tributários nos termos do disposto no § 1º do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 2011, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.
§ 1º A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados.
§ 2º O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, a simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM, previsto no artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com alterações posteriores.
Art. 3º O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.
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