Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos
Sped Fiscal: Registro 1601
O Registro 1601 tem por objetivo identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Registro 1601
A partir de janeiro/2023, fica a critério de cada UF a exigência do Registro 1601 do Sped Fiscal, que tem como objetivo identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).
Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber;
Deverá ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2022;
Sabemos que tais dados constam nos controles financeiros e contábeis das empresas, mas entendemos a complexidade para geração de tais informações e adequação do arquivo do Sped Fiscal.
Comentário: Para facilitar o preenchimento deste Registro 1601, estamos disponibilizando uma planilha para ser preenchido e enviado mensalmente para a Objetiva Fiscal, para que possamos computar os dados para o registro 1601 do SPED.
O registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) é exigido pelo Estado de São Paulo?
Os registros da EFD ICMS/IPI que são dispensados pelo fisco paulista, encontram-se listados no Anexo I da Portaria CAT nº 147/2009 .
Dentre essa listagem não se encontra o registro 1601, portanto, o referido registro não é dispensado, devendo ser escriturado sempre que existir informação a ser declarada.
Desse modo, os contribuintes paulistas estão obrigados ao preenchimento desse registro nas escriturações da EFD ICMS IPI desde 1º.01.2023.
(Portaria CAT nº 147/2009 , art. 3º, § 2º, Anexo I; Resposta à Consulta nº 27.021/2023)
A que se destina o registro 1601 da EFD?
O Registro 1601 destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (Convênio ICMS nº 134/2016 ).
Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber.
Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos.
A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2023.
No que tange ao Estado de São Paulo, este já se posicionou por meio de Perguntas frequentes disponibilizada no portal da Sefaz no sentido de que irá obrigar o preenchimento desse registro a partir de 1º.01.2023.
(Guia da EFD ICMS-IPI)
Quem deve informar o Registro 1601
Em virtude do conteúdo das informações exigidas pelo Registro 1601, muitos têm presumido que a obrigatoriedade deste registro seria exclusivamente para os estabelecimentos varejistas.
Contudo, o próprio Guia Prático da EFD (ICMS/IPI) não trouxe qualquer especificação, ficando claro que qualquer contribuinte do ICMS poderá ficar obrigado a informar este registro, a depender da regra fixada pela Unidade da Federação do declarante. Observar que a própria obrigatoriedade de exigência do Registro 1601, depende de manifestação do Estado.
A seguir a lista das Unidades da Federação que já se manifestaram sobre a exigência ou não do Registro 1601:
Obrigatoriedade do registro 1601 para alguns Estados
Segue a lista dos Estados que internalizaram a obrigatoriedade de informar o Registro 1601 na EFD. O Registro 1601 tem por objetivo identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), lista abaixo;
Segue tabela completa, com informações dos demais estados que não consta na lista acima.
Quem é o participante que deve ser relacionado no registro das operações abrangidas pelo Registro 1601?
Há 2 participantes no Registro 1601 que devem ser objeto de cadastramento no Registro 0150:
a) instituição que efetuou o pagamento: instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD (ICM/IPI) na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD (ICMS/IPI);
b) intermediador da transação: Instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD.
Comentário: O intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, market place etc.) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601.
O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace).
Os meios de pagamentos: dinheiro, transferência bancária, PIX, criptomoedas e aplicativos de mensagens devem ser informados no Registro 1601?
Devem ser informados no Registro 1601 todos os pagamentos relacionados a operações de venda ou prestação de serviço que utilizem um terceiro para liquidar o pagamento do cliente, ou apenas uma parcela dele (instituição de pagamento, financeira, bancária, plataforma digital).
Não é necessário que a venda tenha se efetivado através de um intermediador (marketplace). O participante é a instituição de pagamento ou financeira que o contribuinte tem contrato da prestação do serviço para efetivação do pagamento.
Exemplos de situações obrigatórias de serem informadas no Registro 1601:
Venda no balcão da loja com pagamento em cartão, por pix ou boleto,
Empresa de delivery que coleta produto no contribuinte, entrega e recebe o pagamento do cliente para liquidar o pagamento (seja em dinheiro, cartão de crédito ou outra modalidade aceita pelo intermediador da transação),
Se o pagamento for feito com um terceiro que faz o repasse do valor para o contribuinte, (plataformas digitais, aplicativos, instituições de pagamento, financeira, etc.), o valor da operação paga por intermédio de um terceiro deve ser escriturada,
Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço através de um terceiro no papel de instituição de pagamento (ver pergunta 17.6.1.2),
Depósitos em dinheiro ou cheques recebidos nas transações de vendas e prestação de serviços do declarante do arquivo.
Comentário: Assim, pagamentos em boleto ou depósito em conta devem ser declarados.
Exemplos em que não se deve informar o Registro 1601:
Venda no balcão da loja com pagamento em dinheiro. Se o pagamento foi realizado diretamente, do cliente para o contribuinte informante da EFD, não devem ser reportadas neste registro,
Troca de mercadoria sem pagamentos complementares,
Vendo através de site na internet, em um marketplace ou através de aplicativo de delivery, com pagamento feito direto ao contribuinte em dinheiro,
Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço em dinheiro.
Em uma operação de venda, na qual o cliente efetua parte do pagamento por cartão de débito ou crédito e o restante em espécie/cheque, qual valor devo considerar para o registro 1601?
Devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento.
Exemplo. Um produto vendido por R$ 1.000,00, pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição “X”. Deve-se reportar no 1601, no participante “X”, os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco “Y” deve ser reportado, no participante “Y”.
Será informada "A instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço.".
O valor recebido em cheque não será informado no Registro 1601, caso não seja depositado na conta bancária do declarante da EFD.
As operações do Registro 1601 devem ser reportadas por qual regime competência ou caixa?
A EFD é uma declaração que utiliza o regime de competência, mas seu registro 1601 tem caráter financeiro referindo-se as operações de pagamentos. Operações de pagamento garantidas (cartão de crédito) informa pela competência e as demais pelo regime de caixa.
Quais valores devo informar no Registro 1601?
Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022.
A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023.
Deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo, relativas às transações com:
cartões de débito, crédito e de loja (private label);
transferência de recursos;
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos;
fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas.
Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressaltando que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante.
Observações sobre o preenchimento:
Campo 01 (REG): Valor Válido: [1600].
Campo 02 (COD_PART_IP): Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150.
Preenchimento: Informar o CNPJ da instituição que efetuou o pagamento.
Campo 03 (COD_PART_IT): Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150.
Preenchimento: informar o CNPJ do intermediador de transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.
Campo 04 (TOT_VS): Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.
Campo 05 (TOT_ISS): Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das prestações de serviços, no campo de incidência do ISS, ainda que a prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.
Campo 06 (TOT_OUTROS): Preenchimento: o valor informado deve ser o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado. Incluem neste caso compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc.
Base Legal: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI da Receita Federal do Brasil.
Fonte: IOB ONLINE / SPED FISCAL
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