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Foto do escritorMelânia Alves da Silva

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – SERVIÇOS DE BORRACHARIA



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 237, DE 6 DE AGOSTO DE 2024

Conforme a IN RFB 2110 no artigo 172, as empresas que contratam serviços, por intermédio do MEI, devem obrigatoriamente recolher a contribuição previdenciária patronal, sobre o valor da prestação desse serviço, assim descrita no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.


A prestação de serviços em todas as atividades?

Não! Veja o que está descrito no parágrafo 1º:“§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos”


Ou seja, apenas essas atividades elencadas estão sujeitas a retenção dos 20% da contribuição previdenciária patronal, por parte da empresa tomadora desse serviço.


E qual a atualização?

A Solução de Consulta nº 237, publicada hoje, 09/08/2024, inclui a atividade de serviços de borracharia para veículos automotores, no que diz respeito ao serviço de manutenção ou reparo de veículos.


Então se há prestadores MEI, em uma dessas atividades, essa informação deverá ir na Folha de Pagamento.


Como informar ao eSocial?

Quando o prestador MEI é contratado para essa modalidade, ele deve ser cadastrado na categoria 741. E o valor da prestação de serviços será enviada no evento de remuneração S-1200, pois será base de cálculo para a Contribuição Previdenciária de 20%.


Caso a empresa contratante, seja do Simples Nacional, nos anexos I, II, III ou V, deve ser enviado ao eSocial, porém não terá o recolhimento previsto.


ATENÇÃO: Se o MEI for contratado para outra atividade, não é necessário envio ao eSocial, e não deve transitar em Folha.


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