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Foto do escritorMelânia Alves da Silva

MEDIDA PROVISÓRIA DISCIPLINA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO



Foi publicado no DOU a Portaria GM/MS N°913, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS n° 188, de 03 de fevereiro de 2020.


O anúncio, no entanto, não faz com que tudo que está relacionado ao estado de emergência deixe de existir de imediato. O governo ainda precisa publicar atos normativos com as devidas adaptações e estabelecer um prazo para a sua implantação após o fim do estado de emergência.


IMPORTANTE: ESTA PORTARIA ENTRARÁ EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.


QUAIS SERÃO OS IMPACTOS TRABALHISTAS COM O FIM DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA?


1. MÁSCARA, DISTANCIAMENTO E HIGIENE NO TRABALHO:

1.1. O uso de máscaras dentro de ambientes de trabalho deixa de ser obrigatório, mas as empresas podem, mediante regulamentos internos, estabeleceram a continuidade de sua exigência.


2. AFASTAMENTO POR SINTOMAS DE GRIPE:

2.1. Com a revogação do estado de emergência pública, as empresas passam a estar desobrigadas a afastar os funcionários com os sintomas, salvo se o próprio médico do trabalho da companhia entender a necessidade do afastamento para evitar a permanência do funcionário nas dependências da empresa caso ele esteja efetivamente com Covid-19, OU


Passar por atendimento médico, que avaliará a necessidade de afastamento e deverá emitir um atestado.


3. GESTANTES NO TRABALHO PRESENCIAL

3.1. Com o fim do estado de emergência em saúde pública, as empresas poderão exigir que as funcionárias gestantes voltem ao trabalho presencial, mesmo que não estejam com o esquema vacinal completo ou que tenham se recusado a se vacinar.


4. HOME OFFICE PARA TRABALHADORES COM COMORBIDADE E MAIORES DE 60 ANOS:

4.1. Com o fim do estado de emergência pública, não será mais necessário priorizar o home office para funcionários que tenham mais de 60 anos ou que tenham comorbidades.

5. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS TRABALHISTAS:

5.1. As regras trabalhistas previstas na MP 1.109 deixarão de valer assim que a revogação do estado de emergência for oficializada, a não ser que o governo edite nova norma que mantenha alguma regra em vigor.

Entre as medidas da MP que deverão deixar de valer estão:

  • Implantação do Home Office sem necessidade de acordo ou alteração de contrato;

  • Antecipação de férias individuais e de feriados;

  • Compensação de jornada por meio de regime diferenciado de banco de horas;

  • Suspensão de exigências dos recolhimentos do FGTS;

  • Redução proporcional da jornada de trabalhão e salário ou suspensão temporária do Contrato de trabalho, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

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