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Foto do escritorMelânia Alves da Silva

LEI Nº 14.611 DE JULHO DE 2023


Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


Foi publicada a Lei 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e os critérios de remuneração entre homens e mulheres.

Igualdade salarial não é novidade, inclusive temos diversos dispositivos que proíbem salário diferente entre homens e mulheres, conforme abaixo:


Constituição Federal

Art. 7º - XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Principais alterações que ocorreram no artigo 461 da CLT:

Ocorrendo discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, mesmo que as diferenças salariais sejam pagas, pode ocorrer ação de indenização por danos morais.

Além da indenização, pode ocorrer multa correspondente a 10 vezes o VALOR DO SALÁRIO DEVIDO ao empregado discriminado - podendo dobrar em caso de reincidência.

Empresas com 100 ou mais empregados, devem publicar, semestralmente, o relatório de transparência.

Se identificado desigualdade salarial ou de critérios remuneratório, a empresa deverá apresentar e implantar plano de ação para mitigar a desigualdade - informando metas e prazos.

Os representantes das entidades sindicais e os representantes dos empregados no local de trabalho devem participar.

Caso ocorra o descumprimento, a multa administrativa corresponderá a até 3% da folha de salário do empregador - limitado a 100 salários-mínimos.


FONTE:

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