top of page
Foto do escritorMelânia Alves da Silva

ELEIÇÕES 2022 X CONVOCAÇÃO MESÁRIO

Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.


Começou em 05 de julho de 2022 e vai até o dia 3 de agosto a convocação de eleitores para atuar como mesários no primeiro turno das eleições, marcado para o dia 2 de outubro, e em um eventual segundo turno, em 30 de outubro. Qualquer eleitor que tenha mais de 18 anos e que esteja com a situação regular na Justiça Eleitoral pode ser chamado para trabalhar. Os mesários são escolhidos, em geral, entre os eleitores da própria seção eleitoral em que vai atuar. Se for chamado, vale para os dois turnos das eleições. Serão convocados, preferencialmente, aqueles que tenham nível de escolaridade superior, sejam professores ou serventuários da Justiça.


O que acontece se o mesário não for?

O eleitor que for convocado para trabalhar como mesário e não comparecer no dia das eleições deverá apresentar uma justificativa ao juiz da zona eleitoral, no prazo de até 30 dias após o dia do pleito. Se não fizer isso, ele poderá pagar multa, cujo valor é definido pelo juiz eleitoral. Se o mesário for servidor público, a pena é de suspensão do trabalho por 15 dias. Também está sujeito à multa o mesário que comparecer à seção eleitoral, mas deixar o local no dia da votação antes do fim da votação, sem apresentar justificativa em um prazo de três dias.


O empregador é obrigado a conceder folga compensatória ao empregado convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar em eleição?


Sim. Os eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. Assim, tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário, etc), como os que forem convocados para eventual apuração dos votos, notadamente nas localidades onde forem utilizadas as cédulas impressas, em lugar da votação eletrônica, farão jus àquela ausência remunerada ao trabalho. Tais ausências, portanto, não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por consequência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, conforme disposto no art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), na garantia do repouso semanal remunerado, no cálculo do 13º salário, entre outros direitos. Observa-se que os menores de 18 anos não poderão ser nomeados presidentes e mesários. (Lei nº 9.504/1997 , art. 63 , § 2º e art. 98)

12 visualizações

Comments


bottom of page