O DIFAL – ICMS SERÁ VÁLIDO PARA 2022?
Foi publicada, em 05/01/2022, a Lei Complementar – LC 190/22, que regulamenta a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro estado da federação, tal como se observa nas operações de e-commerce.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em fevereiro de 2021, que os Estados não podem exigir o diferencial de alíquotas de ICMS sobre a operação interestadual destinada a não contribuinte, visto que não havia Lei Complementar sobre o assunto. A decisão entra em vigor a partir de 2022.
Em razão de não ter sido sancionada até 31.12.2021 Lei Complementar determinando a incidência do DIFAL, a partir de 01.01.2022 não haverá cobrança de DIFAL sobre as referidas operações.
Contudo, por meio da Lei Complementar nº 190 publicada em 05/01/2022, a cobrança do diferencial de alíquotas foi regulamentada estabelecendo que seus efeitos se iniciam no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação. Logo, de acordo com a Lei Complementar, a partir de 05.04.2022 o DIFAL voltaria a ser cobrado.
Porém, alertamos que o art. 150, III, “b” da CF/1988 prevê também o princípio da anterioridade anual, no qual a produção de efeitos da Lei Complementar seria apenas a partir de 1º.01.2023.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional a exigência desse diferencial de alíquota em virtude da ausência de lei complementar que dispusesse sobre o assunto, restringindo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para 2022 (RE nº 1.287.019), salvo para os contribuintes que tivessem ingressado com medida judicial anteriormente ao julgamento e puderam recuperar ou deixar de pagá-lo até a referida data.
A lei complementar imprescindível à exigência do DIFAL, nos termos da decisão do STF, não foi publicada em 2021. Assim, sendo, o DIFAL, depois de instituído por intermédio de lei local de cada estado, só poderia ser exigido a partir de 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade anual.
Apesar disso, a LC 190/22 faz referência à produção de efeitos a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, o que pode levar os estados da federação a instituir e/ou a exigir o DIFAL ainda em 2022. No Estado de São Paulo, já houve, em 14/12/2021, a edição da Lei Paulista nº 17.470/21, publicada anteriormente à LC 190/22, que exigirá o DIFAL depois de 90 (noventa) dias contados da publicação da aludida norma.
Estamos à disposição para esclarecer eventual dúvida, inclusive em termos de deliberar o cabimento de medida judicial que restrinja a exigência do DIFAL para o ano de 2022.
POSICIONAMENTO DOS ESTADOS SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL
Posicionamento dos Estados acerca da cobrança do Difal – Atualizado 15.02.22
Em que pese a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas à consumidor final, indicar a necessidade de respeito ao princípio da noventena, bem como haver a discussão acerca da necessidade de respeito também ao princípio da anterioridade, compilamos abaixo o posicionamento de cada um dos Estados e Distrito Federal realizado até o momento:
Resta aguardar o que ocorrerá efetivamente nos casos concretos, mas, sem dúvidas, haverá grandes discussões acerca da cobrança do Difal no ano de 2022.
A OBJETIVA FISCAL está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do tema, bem como avaliar a melhor estratégia a ser adotada pelas empresas.
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