A DCTFWeb sem movimento precisa ser enviada mensalmente? E o eSocial? E a GFIP? A resposta é: NÃO! O envio sem movimento mensal nunca foi obrigatório. Vejamos as bases legais: eSocial: o envio sem movimento é previsto no MOS - Manual de Orientações do eSocial, que diz o seguinte:
Envio na primeira competência que se tornar obrigatório os eventos periódicos;
No mês de constituição ou primeiro mês sem movimento, quando for o caso;
Em janeiro de cada ano, se permanecer sem movimento (essa regra está sendo revista, então até haver alguma mudança permanecerá desta forma).
GFIP/ Sefip: o envio é previsto no §9º do art. 32 da Lei 8.212/91 e no art. 9º da IN RFB 925/09, que diz:
Envio na primeira competência sem fato gerador e dispensado o envio nas competências seguintes, até a ocorrência de novos fatos geradores.
DCTFWeb: o envio é previsto no §2º do art. 10 da IN RFB 2.005/2021, que diz:
Envio deve ser feito no primeiro mês em que estiver sem movimento e ficará dispensado o envio nas competências seguintes.
Vale lembrar que conforme prevê o Art. 32-A da Lei n° 8.212 de 1991 a entrega realizada fora do prazo estabelecido (até o dia 15 do mês subseqüente) acarretará a Multa por Atraso no Envio de Declarações (MAED), a qual é emitida de forma automática assim que é entregue a declaração. Ou seja, não há nenhuma norma que determine o envio mensal.
Legislação:
LEI N° 8.212 DE 1991
IN RFB 2.005/2021
IN RFB 925/09
MOS – MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO ESOCIAL
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