CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. Contribuição Previdenciária Patronal.
A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de Microempreendedor Individual (MEI), para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está OBRIGADA a recolher a respectiva Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
Relativamente à contratação de MEI para execução de serviços diversos dos já mencionados, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012, nos termos da Lei Complementar nº 139, de 2011 , mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014 – ART.18-B, § 1º da referida lei complementar:
“Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.”
Assim, na contratação de MEI, não haverá retenção do INSS em nenhuma hipótese e a CPP só será devida na prestação dos serviços acima mencionados.
No que diz respeito ao Imposto de Renda e às Contribuições Sociais (CSLL, PIS/PASEP e COFINS), a retenção está dispensada, de acordo com o previsto no art. 1º, da Instrução Normativa n° 765/2007. Vejamos:
“Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”
Além disso, o art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar n°123/2006, estabelece que o MEI terá isenção do Imposto de Renda e CSLL, PIS/PASEP e COFINS (tributos referidos no art. 13, caput I a VI, da mesma lei), confirmando o entendimento de que a retenção não é devida na sua contratação.
Para o ISS a retenção também está dispensada. O art. 21, § 4º, IV, da LC 123/2006 afirma que na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional, não caberá a retenção deste imposto.
Pela leitura do art. 18-E, § 3º, da referida lei complementar, fica claro que o MEI é considerado microempresa e, por ser, obrigatoriamente, optante do Simples Nacional, aplica-se a este o disposto no art. 21 da LC 123/2006, ficando dispensada também a retenção do ISS.
Conclui-se, desta forma, que na contratação de MEI não haverá retenção de nenhum tributo, independentemente do serviço prestado. Porém, caso o serviço seja de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deve ser recolhida apenas a contribuição previdenciária patronal.
IMPORTANTE: EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL NÃO DEVERÃO REALIZAR TAL RECOLHIMENTO, VISTO QUE SEU ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO INCIDE IMPOSTOS PATRONAIS.
Fonte: IOB
Comments