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Foto do escritorMelânia Alves da Silva

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA



Foi publicado a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 25, onde trouxe diversas alterações, e uma delas foi com relação a contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias de atestado que antecedem o auxílio-doença.


Vejamos:


Em atenção à Jurisprudência consolidada do STJ, e nos termos do Parecer SEI nº 1446/2021/ME, a RFB encontra-se vinculada ao entendimento judicial de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Recurso Especial nº 1230957/RS, decidiu que sobre o valor relativo aos primeiros 15 dias de afastamento das atividades por motivo de doença, pagos pelo empregador ao empregado, não há incidência de contribuição previdenciária, por entender que este pagamento tem natureza jurídica de indenização e não salarial. Esta posição está pacificada no mencionado Tribunal.


A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) o qual negou o prosseguimento do recurso extraordinário, sob a alegação de que a questão em comento (incidência de contribuição previdenciária sobre o valor relativo aos 15 primeiros de afastamento) não constitui matéria de natureza constitucional e, portanto, cabe ao intérprete da legislação infraconstitucional (abaixo da Constituição) elucidar a controvérsia.


Por sua vez, o Parecer SEI nº 16120/2020/ME, de 13.10.2020, se posiciona no sentido de que deve ser dispensada a impugnação judicial da incidência de contribuição previdenciária patronal, de contribuições de terceiros e do SAT/RAT sobre a importância paga pelo empregador ao empregado sobre o período de 15 dias que antecede o auxílio-doença. Dispõe ainda que, após a assinatura do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o parecer passa a vincular a atuação da administração fazendária na matéria em enfoque (art. 19-A , inciso III, da Lei nº 10.522/2002 ).


No portal do eSocial, em perguntas e respostas, consta a seguinte orientação:

"07.23 - (Atualizado em 01/02/2021) - Parecer SEI nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?


Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI nº 16120/2020/ME.


Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 - Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 - Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.


A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença, nos casos em que essa condição não for implementada as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o codIncCP = [11 - Mensal].


Em suma, caso o empregado venha a se afastar pelo INSS a empresa deverá realizar a retificação da folha a qual houve o atestado inicial de 15 dias e realizar a devida compensação do valor previdenciário recolhido no período.


Legislação:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 25, DE 14 DE JUNHO DE 2022 – DOU DE 14/07/2022


Fonte: IOB



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