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Foto do escritorMelânia Alves da Silva

CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO – APRENDIZ

LEI 10.097/2000

A lei existe desde 2000 e deve ser seguida por todas as empresas as quais se fazem obrigatório. Diante disto para evitarmos penalizações, vejamos a seguir alguns pontos importantes:


APRENDIZ:

É o adolescente e jovem maior de 14 e menor de 24 anos de idade, que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. A idade máxima citada para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:

a) a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de 14 anos de idade; e

b) a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade.


CONTRATO DE APRENDIZAGEM:

É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 3 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica. O prazo máximo de 3 anos citado não se aplica quando:

a) se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;

b) o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou

c) o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429 da CLT, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos.


CONTRATAÇÃO – OBRIGATORIEDADE - QUANTIDADE

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.


ENTIDADES DISPENSADAS

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei:

a) as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.


FORMAS DE CONTRATAÇÃO:

Forma direta: pelo estabelecimento que fica obrigado ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional. Forma indireta:


a) pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais;

b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea "a", entre outras, de:

1. assistência social;

2. cultura;

3. educação;

4. saúde;

5. segurança alimentar e nutricional;

6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

7. ciência e tecnologia;

8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

9. desporto; ou

10. atividades religiosas; ou

c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.


ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

São consideradas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

a) os Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop);

b) as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;

c) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e

d) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


DIREITOS DO APRENDIZ

Ao empregado aprendiz são basicamente assegurados os seguintes direitos, além de outros destinados aos empregados em geral:

• salário-mínimo/hora;

• jornada de trabalho de 6 horas diárias;

• FGTS;

• férias;

• vale-transporte;

• 13º salário;

• repouso semanal remunerado; e

• benefícios previdenciários.


ENCARGOS LEGAIS

Sobre o salário pago pela empresa ao aprendiz incidem normalmente todos os encargos legais aplicados aos empregados não aprendizes, com exceção do depósito do FGTS, o qual observa a alíquota de 2%.



INFRAÇÕES - PENALIDADES

O valor da multa é de R$ 402,53 por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro. Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 da CLT, por aprendiz não contratado (R$ 3.000,00 por aprendiz, acrescido de igual valor em cada reincidência e R$ 800,00 por aprendiz, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte).



FONTE: IOB

LEI Nº 10.097/2000 – DOU DE 20.12.2000



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