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Foto do escritorMelânia Alves da Silva

APROVADA A LEI SOBRE O FIM DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO



LEI N° 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Foi aprovada a lei 14.973/2024 onde trouxe informações importantes sobre o fim da desoneração da folha de forma gradual.


A legislação esclarece que até 12/2024 as empresas poderão utilizar a desoneração da folha normalmente, como já estava sendo feito anteriormente, porém a seguir as regras a partir de 2025:


"Art. 9°-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7° e 8° desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:


a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.


Para melhor entendimento na folha de pagamento será da seguinte maneira:

Em 2025: As empresas pagarão 80% de CPRB e 25% de CPP na folha de pagamento;Em 2026: As empresas pagarão 60% de CPRB e 50% de CPP na folha de pagamento;Em 2027: As empresas pagarão 40% de CPRB e 75% de CPP na folha de pagamento;E a partir de 2028, as empresas voltarão a recolher as contribuições integralmente, não podendo utilizar mais a desoneração da folha.

 


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