Em 17 de março de 2022 foi publicada a MP 1.107 que alterava o vencimento do FGTS para dia 20 a partir da entrada do FGTS Digital, mas que esta alteração só se efetivaria se a MP fosse votada, aprovada e transformada em lei.
A LEI nº 14.438, de 24 de AGOSTO de 2022, promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 10. Fica o empregador doméstico obrigado a:
I - Pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e
II - Arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias.
Isso quer dizer, que todos os empregadores, inclusive Domésticos, Segurados Especiais e MEI's terão o vencimento do FGTS alterado para dia 20 a partir da obrigatoriedade do FGTS Digital.
ATENÇÃO: O VENCIMENTO DO FGTS SÓ IRÁ MUDAR DO DIA 07 PARA O DIA 20, QUANDO O RECOLHIMENTO FOR VIA FGTS DIGITAL E NÃO MAIS VIA GFIP/SEFIP.
Ainda não há data oficial publicada para entrada do FGTS Digital, mas já sabemos que isso não será em 2022, muito provavelmente até o fim do primeiro semestre de 2023 teremos essa alteração na obrigatoriedade em vigor.
FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – LEI Nº 14.438 DE 2022
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