Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 28 e no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47-A. Para fins de cumprimento do disposto no art. 47, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.
§ 1º Exercida a opção a que se refere o caput, a empresa ficará obrigada:
I - A discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e
II - A recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O QUE MUDOU?
A empresa poderá efetuar o lançamento de uma verba apurada após o fechamento, na folha atual, sem precisar retificar a anterior. Assim, por exemplo, se a empresa apurou horas extras de setembro, mas a folha já está fechada, poderá lançar em outubro, desde que identifique se trata de diferenças de setembro.
Na prática algumas empresas já realizavam este procedimento, entretanto sempre foi devido a retificação da folha de pagamento do mês de ocorrência, onde caso a retificação ocorresse após vencimento das guias, era devido o recolhimento de seus respectivos juros e multas.
Com a inclusão do Art. 47-A, passou a ser facultado sua retificação ou inclusão de suas respectivas diferenças na próxima competência, sem que a empresa esteja sujeita a futuras penalizações pelos órgãos responsáveis.
Ressalta-se que havendo a necessidade do pagamento de diferenças retroativas, as mesmas deverão estar especificadas nos recibos de pagamento inclusive nas rubricas a serem declaradas junto ao eSocial.
FONTE:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO:
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