Confaz altera a relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, com a publicação do Convênio ICMS n° 66/2022
Foi publicado no DOU de 2-5-2022, o Convênio ICMS 66, de 28-4-2022, modifica o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona os produtos que poderão ser incluídos no regime de substituição tributária do ICMS, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Foram alterados os segmentos de autopeças, lâmpadas, reatores e "starter", materiais de construção e congêneres, materiais de limpeza, medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, produtos alimentícios, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, tintas e vernizes e veículos automotores, produzindo efeitos a partir de 2-5 e 1-8-2022. As referidas modificações referem se a ajustes nas NCMS dos CEST e segmentos indicados.
O Convênio ICMS n° 66/2022 alterou o Convênio ICMS n° 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
CONVÊNIO
Cláusula Primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – Os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Anexo II:
“
”;
II – O item 5.0 do Anexo X:
“
”;
III – o item 58.0 do Anexo XI:
“
”;
IV - Os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII:
“
”;
V - O item 12.0 do Anexo XIV:
“
”;
VI - O item 68.0 do Anexo XVII:
“
”;
VII - os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Anexo XX:
“
”;
VIII - Os itens 2.0 e 2.1 do Anexo XXIII:
“
”;
IX – Os itens 1, 2 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII” do Anexo XXVII:
“
”;
Cláusula Segunda - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:
I – O item 88.1 ao Anexo XX:
“
”;
II - Os itens 30.0 e 31.0 ao Anexo XXIV:
“
”;
Cláusula Terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - Da data da sua publicação, em relação à cláusula primeira;
II - Do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda.
Fonte: CONFAZ-SP