Confaz acrescenta itens às listas de produtos em que há antecipação do recolhimento do ICMS, com a publicação do Convênio ICMS nº 66/2022.
Foi publicado no DOU de 2-5-2022, o Convênio ICMS 66, de 28-4-2022, modifica o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona os produtos que poderão ser incluídos no regime de substituição tributária do ICMS, alterando a descrição e acrescentando itens nas listas de produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do ICMS.
Recomendamos uma análise cuidadosa das alterações feitas nos Anexos XII (Materiais de Limpeza), XXIII (Tintas e Vernizes) e no Anexo XXVII (Bem e mercadoria não sujeitos aos regimes de substituição tributária).
Foram alterados os segmentos de autopeças, lâmpadas, reatores e "starter", materiais de construção e congêneres, materiais de limpeza, medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, produtos alimentícios, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, tintas e vernizes e veículos automotores, produzindo efeitos a partir de 2-5 e 1-8-2022. As referidas modificações referem se a ajustes nas NCMS dos CEST e segmentos indicados.
O Convênio ICMS n° 66/2022 alterou o Convênio ICMS n° 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Confira:
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142/2018 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – Os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Anexo II:
”;
II – O item 5.0 do Anexo X:
“
”;
III – O item 58.0 do Anexo XI:
“
”;
IV – Os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII:
“
”;
V – O item 12.0 do Anexo XIV:
“
”;
VI – O item 68.0 do Anexo XVII:
“
”;
VII – Os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Anexo XX:
“
”;
VIII – Os itens 2.0 e 2.1 do Anexo XXIII:
“
”;
IX – Os itens 1, 2 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII” do Anexo XXVII:
“
”.
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:
I – O item 88.1 ao Anexo XX (aplicação a partir de 1/08/2022):
“
”;
II – Os itens 30.0 e 31.0 ao Anexo XXIV:
“
Aplicação das alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 66/2022:
Este convênio entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (02/05/2022), produzindo efeitos a partir:
I – Da data da sua publicação (02/05), em relação à cláusula primeira;
II – Do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda.
Na prática, a cláusula segunda do Convênio ICMS N° 66/2022 inseriu mercadorias na relação dos Anexos XX e XXIV do Convênio ICMS 142/2018. Com esta medida, a partir de 1° de agosto de 2022 os Estados e o Distrito Federal poderão cobrar ICMS através da substituição tributária nas operações com estas mercadorias.
Relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Consulte no seu Estado a relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. No Estado de São Paulo você pode consultar a Portaria CAT 68/2019.
Os Estados somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias autorizadas pelo CONFAZ.
Regras de cálculo do ICMS-ST – PNST
Que tal consultar em único lugar todas as regras de ICMS Substituição Tributária em todo Brasil?
Em 2017 o CONFAZ através do Convênio ICMS 18 criou o Portal Nacional da Substituição Tributária – PNST.
Ao acessar este Portal, você pode baixar Planilhas com regrar de cálculo do ICMS-ST por Estado.
Mas atenção, nem todos os Estados disponibilizam esta planilha.
O Estado de São Paulo está disponibilizando deste julho/2017 e já está na versão 0048.
O que você vai encontrar nesta planilha?
CEST– Alíquota do ICMS
MVA / IVA-ST
Acordos entre os Estados
Acesse aqui o endereço do Portal Nacional da Substituição Tributária.
De onde vêm as informações do Portal?
Os Estados enviam ao CONFAZ informações (planilha) acerca das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST e todas as regras como MVA, alíquotas e acordos. E o CONFAZ publica estas informações no Portal.
Substituição Tributária para Frente – retenção antecipada do imposto
Na Substituição Tributária o contribuinte substituto tributário é eleito pelo fisco para recolher o ICMS devido nas operações subsequentes, ainda que optante pelo Simples Nacional.
Neste regime, bastou emitir Nota Fiscal de Venda ou Bonificação de mercadoria destinada à revenda, por exemplo, que o substituto tributário fica obrigado destacar:
O ICMS operação própria (não optante pelo Simples Nacional);
Mais o ICMS devido a título de substituição tributária e recolher este aos cofres do Estado de destino da mercadoria.
Complicador do ICMS-ST
Na Substituição Tributária, quem fornece a mercadoria é obrigado por lei a recolher o imposto mesmo antes de receber, e quando se trata de operação interestadual a situação se agrava, pois deve recolher o ICMS-ST antes de a mercadoria sair do estabelecimento (contribuinte sem inscrição de substituto no Estado de destino da mercadoria).
Já o adquirente da mercadoria (destinatário) deve pagar o imposto antes mesmo de “vender” (dar saída do seu estabelecimento). Isto porque o fornecedor ao emitir a Nota Fiscal já destaca o ICMS-ST no documento fiscal e cobra através de boleto bancário.
Enfim, “quem ganha mesmo com esta confusão toda é o fisco”.
Para acompanhar todas as atualizações do ICMS-ST e garantir a apuração correta dos tributos conte com uma excelente ferramenta, que revolucionando as rotinas fiscais.
Legislação Nacional:
Legislação de São Paulo
Fonte: CONFAZ/SP