Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Base de cálculo dupla para o diferencial de alíquotas não afeta contribuinte optante pelo Simples Nacional em SP.
A base de cálculo dupla foi regulamentada pelo Decreto n° 66.559/2022 e está em vigor desde 14 de março de 2022.
O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado). Consulta tributária - CT nº 25486/2022.
Simples Nacional x DIFAL sobre aquisições
Na entrada interestadual de material para uso, consumo e ativo imobilizado (inciso VI do Art. 2° do RICMS/00) para calcular o diferencial de alíquotas o contribuinte paulista deve levar em conta a base de cálculo dupla. Isto significa que o DIFAL compõe a sua própria base de cálculo.
Mas será que a base de cálculo dupla afeta o contribuinte do Simples Nacional?
Para esclarecer esta questão, a Consultoria Tributária de SP publicou (Diário Eletrônico de 15/06) as Consultas Tributárias: 25486/2022, 25442/2022, 25481/2022 e 25479/2022.
E diversas Respostas à consulta, entre as mais recentes a Resposta à Consulta nº 25.914/2022 publicado no dia 01 de julho de 2022.
Que esclarece: o DIFAL para o Simples Nacional em SP não compõe sua própria base de cálculo.
Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado).
Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Exemplo cálculo:
Neste exemplo o DIFAL para o Simples Nacional será de R$ 6.000,00, confira:
Mercadoria de R$ 100.000,00
Destaque de ICMS 12.000,00 (12%)
ICMS em SP R$ 18.000,00 (18%)
DIFAL 6% = R$ 6.000,00
Com isto, a base de cálculo dupla, regulamentada pelo Decreto n° 66.559/2022 afetou apenas as empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA – inciso VI do Art. 2° do RICMS/00).
Logo, se a sua empresa está no Simples Nacional, mas ultrapassou o sublimite, deve ficar atenta a esta regra.